O serviço de Ouvidoria da Unicamp foi instituído pela Deliberação CAD-A-3, de 13 de junho de 2003. Sua atuação observa as disposições do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014, do Estado de São Paulo, que regulamenta a composição e estabelece as competências das Ouvidorias de Serviços Públicos, instituídas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999. Ao longo de 2025, essa trajetória institucional foi fortalecida pela plena incorporação dos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como pelo aprimoramento dos mecanismos de proteção ao denunciante.
Missão
A Ouvidoria Geral atua na mediação de demandas relacionadas à Administração da Universidade, envolvendo seus servidores, alunos e a comunidade externa. O processo de trabalho da Ouvidoria Geral compreende o recebimento das manifestações dos usuários, sua análise técnica, a orientação aos manifestantes quando necessário, o encaminhamento às unidades competentes para tratamento ou apuração, a elaboração da resposta ao usuário e, por fim, a conclusão da manifestação no sistema. As manifestações constituem instrumento institucional de escuta qualificada, permitindo ao usuário expressar dúvidas, solicitações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e avaliações acerca dos serviços e atendimentos prestados pela Universidade. As manifestações recebidas são classificadas nas seguintes tipologias: reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação..
Condições para Arquivamento de Manifestações
A Ouvidoria poderá determinar o arquivamento de uma manifestação, mediante decisão devidamente fundamentada e registrada no sistema, nos seguintes casos, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação do ato administrativo:
Duplicidade de manifestação (art. 10 da Lei nº 13.460/2017):
Quando a manifestação for idêntica ou substancialmente semelhante a outra anteriormente apresentada pelo mesmo usuário, referente ao mesmo fato ou objeto, e que já tenha sido devidamente respondida ou se encontre em regular tramitação.
Insuficiência de informações (art. 9º da Lei nº 13.460/2017; art. 7º da Lei nº 10.294/1999):
Quando a manifestação não contiver elementos mínimos que permitam sua análise ou encaminhamento. O arquivamento poderá ocorrer, ainda, se o usuário, após regularmente solicitado a complementar as informações, não o fizer no prazo estabelecido, ou quando a manifestação for apresentada de forma anônima, impossibilitando a comunicação necessária para a obtenção de esclarecimentos adicionais.
Conteúdo incompatível com a finalidade institucional (art. 5º e art. 6º da Lei nº 13.460/2017):
Quando a manifestação contiver linguagem ofensiva, termos de baixo calão, xingamentos, ameaças ou qualquer conteúdo que viole os princípios da urbanidade, do respeito mútuo e da boa-fé na comunicação com a Administração Pública.
